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Jurisprudência


TJSC 2014.005918-5 (Acórdão)

Ementa
DANOS MORAIS. INDENIZATÓRIA. PLEITO REJEITADO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO. CONCENTRE SCORING. LICITUDE. GARANTIA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS UTILIZADAS NO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO. EFETIVO ABALO MORAL POR RECUSA DE CRÉDITO FUNDADA EM DADOS INCORRETOS OU DESATUALIZADOS DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE PROBATÓRIA. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 1 O credit scoring se traduz apenas como um sistema de pontos atribuídos aos consumidores a partir de equações matemáticas que têm por base informações cadastrais e comportamentais de crédito, através do qual é atribuída ao cliente em potencial uma nota de risco, indicativa do limite de crédito recomendado; de tal sistema, no entanto, é abstraído qualquer juízo de valor, não vinculando, por outro lado, os agentes de mercado. É prática comercial inquestionavelmente lícita, estando ela avalizada pelos arts. 5.º, inc. IV e art. 7.º, inc. I, da Lei n.º 12.414/2011 - Lei do Cadastro Positivo -, devendo observar ela, no entanto, os princípios básicos do sistema jurídico brasileiro de proteção ao consumidor, notadamente aqueles respeitantes à tutela da privacidade e à exigência da máxima transparência nas relações negociais. 2 Consistindo o denominado concentre scoring apenas em um serviço destinado à análise de risco de operações de crédito, posto à disposição dos associados da Serasa, dando-lhes condições indicativas sobre a conveniência ou não de conceder crédito a determinado consumidor e não de um cadastro restritivo de crédito, desnecessária é a prévia comunicação ao consumidor incluído no sistema acerca dessa inclusão, não se aplicando no caso o art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao consumidor que teve o seu nome inserido em tal cadastro, assegura a lei a obtenção, caso por ele solicitado, de esclarecimentos a respeito das fontes dos dados consideradas na sua pontuação - histórico de crédito -, bem como das informações pessoais valoradas. 3 A simples inclusão do nome do consumidor no sistema em questão ou o repasse aos associados de informações acerca do perfil do consumidor, sem qualquer implicação de negativação creditícia, não caracteriza prática de ato ilícito capaz de ensejar condenação em danos morais. Na verdade, os prejuízos anímicos, em se tratando do sistema credit scoring só se caracterizam na hipótese de abuso no exercício do direito de utilização dessas informações ou no caso de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3.º, § 3.º, incs. I e II, da Lei n.º 12.414/2011) no cômputo da nota atribuída ao consumidor, com a violação à honra e à privacidade do cadastrado, bem como se comprovada a recusa de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. Em tais hipóteses, o dano moral é in re ipsa, com a responsabilidade sendo objetiva e solidária entre o fornecedor do serviço, o responsável pelo banco de dados, a fonte e o consulente, como previsto no art. 16, da Lei n.º 12.414/2011. 4 O simples fato de ser insatisfatória a pontuação atribuída ao consumidor, não gera, por si só, danos de ordem moral, impondo a lei, apenas e somente, que ao avaliado sejam oportunizadas informações claras e precisas a respeito dos dados utilizados no respectivo cálculo estatístico. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005918-5, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Blumenau
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