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Jurisprudência


TJSC 2014.005938-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 157, § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Constatado nos autos que as vítimas, em ambas as fases do processo, relataram os fatos de modo coerente e sincronizado, bem como afirmaram que o acusado foi um dos autores dos roubos, a condenação deve ser mantida. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. MAJORANTE MANTIDA. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, a apreensão e a perícia da arma utilizada são dispensáveis, se o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para identificá-la no caso concreto. Assim, tendo as vítimas relatado de modo uníssono o emprego ostensivo de armas de fogo pelo acusado e seus comparsas, deve ser mantida essa causa especial de aumento de pena. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. COCULPABILIDADE DO ESTADO (TEORIA DA CULPABILIDADE POR VULNERABILIDADE). NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL CONDIÇÃO SOCIAL DESFAVORÁVEL DO RÉU QUE NÃO SERVE PARA ABRANDAR A REPRIMENDA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. PENA INALTERADA. Ainda que inserida em meio social desfavorável em razão do descaso do Estado, cada pessoa possui discricionariedade para tomar, ou não, o caminho do crime. Assim, a pretensão de ver a pena reduzida em razão da vulnerabilidade social não pode ser acolhida. REGIME PRISIONAL. FECHADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA ESTABELECIDA ACIMA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2.º, "A", DO CÓDIGO PENAL. A pena fixada em patamar superior a 8 anos de reclusão reclama o seu cumprimento inicial no regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal. RECURSO MINISTERIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI N. 8.069/90, ART. 244-B. MENORIDADE DA VÍTIMA DEMONSTRADA. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO AUTORIZADA. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PENA FIXADA EM UM ANO DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL EM QUATRO ANOS. REDUÇÃO PELA METADE. RÉUS MENORES DE VINTE E UM ANOS. DECURSO DO PRAZO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Diante da natureza formal do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, a sua configuração exige apenas a prova de participação do adolescente na atividade delituosa, sendo desnecessária, pois, a demonstração da efetiva corrupção do menor. Condenação que se impõe. 2. Todavia, tendo sido a pena fixada nesta instância em 1 ano de reclusão e constatado que o réu era menor de 21 anos ao tempo do crime, bem como que houve decurso de mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar extinta a punibilidade do acusado (CP, art. 107, IV). QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. QUADRILHA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Impossível a condenação do acusado por formação de quadrilha se não houver certeza da existência de estabilidade e permanência do vínculo associativo com os corréus para o cometimento de crimes, elementares do delito em tela. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PROCEDIDAS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.005938-1, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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