TJSC 2014.005952-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO ART. 295, VI, DO CPC. DESNECESSIDADE DE CÓPIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Possível o exame das condições avençadas entre as partes através da cópia do contrato de financiamento que acompanhe a exordial, desnecessária se apresenta exigência de juntada do seu original, haja vista tal provimento ser indispensável somente nos casos de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, em razão do princípio da cartularidade, nesse caso ante a possibilidade de circulação título de crédito por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004). Ante o vencimento do prazo para pagamento; comprovado o direito do Credor pelo contrato; provado o inadimplemento ou a mora na forma prescrita pelo § 2º, do art 2º, do Decreto Lei nº 911/69; verificado o preenchimento dos requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, regular encontra-se a inicial para abertura da instância. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005952-5, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO ART. 295, VI, DO CPC. DESNECESSIDADE DE CÓPIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Possível o exame das condições avençadas entre as partes através da cópia do contrato de financiamento que acompanhe a exordial, desnecessária se apresenta exigência de juntada do seu original, haja vista tal provimento ser indispensável somente nos casos de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, em razão do princípio da cartularidade, nesse caso ante a possibilidade de circulação título de crédito por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004). Ante o vencimento do prazo para pagamento; comprovado o direito do Credor pelo contrato; provado o inadimplemento ou a mora na forma prescrita pelo § 2º, do art 2º, do Decreto Lei nº 911/69; verificado o preenchimento dos requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, regular encontra-se a inicial para abertura da instância. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005952-5, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Blumenau
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