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Jurisprudência


TJSC 2014.005969-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 14 DA LEI N. 10826/03. FALTA DE HIGIDEZ DO NÚMERO DE SÉRIE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO. Ainda que perícia tenha recuperado o número suprimido da arma de fogo, não está afastada a burla ao controle estatal nem a consumação do delito descrito no art. 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/03, uma vez que o preceito incriminador visa a salvaguardar a pronta identificação do artefato pela autoridade fiscalizadora, no exercício do controle estatal da circulação de armas no país. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM MONTANTE SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI. AUMENTO NÃO JUSTIFICADO. REDUÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.005969-7, de Trombudo Central, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Trombudo Central
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