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Jurisprudência


TJSC 2014.005980-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DOIS PEDIDOS. - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. (1) ATO SENTENCIAL OMISSO. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A LIDE FORMADA COM O PATROCINADOR. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, § 3°, DO CPC. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. QUESTÕES ANTECEDENTES SUPERADAS. - Reconhecido o julgamento citra petita - mesmo que de ofício, já que se traduz em nulidade absoluta e, portanto, matéria de ordem pública -, possível a análise, pelo Tribunal, de matéria sobre a qual a sentença não se manifestou, principalmente se o processo estiver em condições de imediato julgamento (matéria de direito) e não houver possibilidade de reformatio in pejus, aplicando-se, em interpretação extensiva, o disposto no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, ainda que não se esteja diante de extinção do processo sem resolução do mérito. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. PATROCINADOR. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO. - O patrocinador (empregador) carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que versa aplicação de expurgos inflacionários à reserva de poupança de participante de plano de previdência privada, ainda que este se trate de seu ex-funcionário, já que a gestão do fundo é da competência da entidade previdenciária. (3) RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTUADO BASTANTE À DECISÃO QUALIFICADA. - Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova anexada mostra-se suficiente ao deslinde qualificado da quaestio, sobretudo em se tratando de matéria eminentemente de direito e se a perícia almejada revela-se desimportante. (4) JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. - Não há falar que a magistrada extrapolou os limites do pedido formulado na inicial, se a decisão manifestou-se tão somente quanto as teses suscitadas pelos litigantes. (5) CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREFACIAL RECHAÇADA. - Necessária a postulação perante o estado-juiz, a fim de ver a incidência da correção plena que alega desconsiderada, e fazendo-o na via adequada a autora, afasta-se a alegada carência, notadamente quando o método de cálculo do benefício percebido leva em consideração valores que podem sofrer alterações uma vez reconhecida a necessidade de incidência dos expurgos inflacionários. (6) PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ENUNCIADO N. 291 DA SÚMULA DO STJ. FENÔMENO NÃO VERIFICADO. - "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." (Súmula 291 do STJ), fluindo o lapso, via de regra, a partir da data na qual houve o resgate ou se iniciou a suplementação da aposentadoria. Não havendo a fluência do prazo, não há falar em prescrição. (7) TRANSAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. ABUSIVIDADE. EXPLICITUDE DO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFSA DO CONSUMIDOR. - "É nula de pleno direito a cláusula de transação que, a propósito da migração de plano, infunde ao consumidor a condição de renunciar a todo e qualquer direito que porventura lhe assista, conferindo quitação à entidade previdenciária, principalmente quando o direito renunciado diz com a recomposição monetária dos valores vertidos ao fundo, mero instrumento de eqüidade e justiça contra os efeitos da espiral inflacionária." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.036106-1, relª Desª MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em 06.03.2007). (8) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PATROCINADORA. PERSONALIDADES DISTINTAS. INTERVENÇÃO INEXIGÍVEL. - "Não há falar em litisconsorte passivo necessário entre a patrocinadora ou instituidora e a entidade de previdência privada complementar diante da diversidade das suas personalidades jurídicas." (9) MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. MATÉRIA SUBMETIDA À ANÁLISE EM RECURSO REPETITIVO. E. DA SÚMULA N. 289 DO STJ. DIREITO RECONHECIDO. - "É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)". (REsp 1183474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012). (10) JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. - Na ausência de previsão contratual expressa e precisa acerca da incidência de juros compensatórios, não há como acolher o pleito formulado nesse particular. (11) DEDUÇÃO FONTE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO/RÉ. INACOLHIMENTO. - "É impossível a dedução de percentual relativo à fonte de custeio sobre a diferença a ser paga pela entidade de previdência privada, uma vez que é de sua responsabilidade a composição de fundo de reserva para assegurar eventuais pagamentos de benefícios não considerados no cálculo inicial, provenientes de alterações legislativas ou de ações judiciais." (TJSC - Apelação Cível n. 2011.024409-1, de Joinville, rel. Des. MARCUS TULIO SARTORATO, j. em 15.06.2011). (12) SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. REDIRECIONAMENTO. - Provida em parte a pretensão recursal, a sucumbência, recíproca, ainda que em partes díspares, deverá ser estabelecida e redirecionada. (13) HONORÁRIOS. ENUNCIADO N. 111 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. - Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios não incidem sobre prestações vincendas após a sentença. (Enunciado n. 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). (14) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.017793-8, de Blumenau. Rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS, j. em 03.05.07). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005980-0, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emerson Feller Bertemes
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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