TJSC 2014.005983-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. MENCIONADA ILEGALIDADE DO FORNECIMENTO CONHECIDO COMO CONCENTRE SCORING. INSUBSISTÊNCIA. LICITUDE DO MENCIONADO SERVIÇO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. ALEGAÇÃO DE RECUSA INFUNDADA DE CRÉDITO E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO NO COMÉRCIO, ANTE A BAIXA PONTUAÇÃO NO PROGRAMA. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DE CRÉDITO NO COMÉRCIO. 4. DOCUMENTO COLACIONADO PELA PRÓPRIA APELANTE QUE DEMONSTRA ALTA PONTUAÇÃO NO MENCIONADO SISTEMA. 5. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS. DICÇÃO DO ARTIGO 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011. 6. RELAÇÕES NEGOCIAIS QUE SÃO REGIDAS PELO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO CONCEDENTE DE CRÉDITO NA CELEBRAÇÃO DE AVENÇAS. 7. POSSÍVEL NEGATIVA DE CRÉDITO QUE NÃO OFENDE A ESFERA ÍNTIMA DOS CONSUMIDORES. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados". (STJ, REsp. 1.419.697/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 12-11-2014). (Grifo acrescido) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005983-1, de Blumenau, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. MENCIONADA ILEGALIDADE DO FORNECIMENTO CONHECIDO COMO CONCENTRE SCORING. INSUBSISTÊNCIA. LICITUDE DO MENCIONADO SERVIÇO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. ALEGAÇÃO DE RECUSA INFUNDADA DE CRÉDITO E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO NO COMÉRCIO, ANTE A BAIXA PONTUAÇÃO NO PROGRAMA. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DE CRÉDITO NO COMÉRCIO. 4. DOCUMENTO COLACIONADO PELA PRÓPRIA APELANTE QUE DEMONSTRA ALTA PONTUAÇÃO NO MENCIONADO SISTEMA. 5. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS. DICÇÃO DO ARTIGO 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011. 6. RELAÇÕES NEGOCIAIS QUE SÃO REGIDAS PELO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO CONCEDENTE DE CRÉDITO NA CELEBRAÇÃO DE AVENÇAS. 7. POSSÍVEL NEGATIVA DE CRÉDITO QUE NÃO OFENDE A ESFERA ÍNTIMA DOS CONSUMIDORES. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados". (STJ, REsp. 1.419.697/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 12-11-2014). (Grifo acrescido) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005983-1, de Blumenau, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão