TJSC 2014.005984-8 (Acórdão)
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE ASSENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ANTE O NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO DO APELO (ART. 17, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DA CORTE SUPERIOR). SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, relator Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12.09.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005984-8, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2014).
Ementa
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE ASSENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ANTE O NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO DO APELO (ART. 17, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DA CORTE SUPERIOR). SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, relator Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12.09.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005984-8, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Capital
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