TJSC 2014.005993-4 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. APELO DA AUTORA RESTRITO À IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUESTIONAMENTO A PARTIR DA COMPARAÇÃO COM EXPROPRIAÇÕES AMIGÁVEIS EFETIVADAS EM LOTEAMENTO VIZINHO. DESCABIMENTO. APELO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL PARA SE INSURGIREM QUANTO AO DESTINO DA PARTE DA INDENIZAÇÃO DEVIDA ORIGINARIAMENTE À RÉ PROPRIETÁRIA DO BEM EXPROPRIADO. CARÁTER INDENIZÁVEL DA POSSE DO IMÓVEL. VERBA PORÉM RESTRITA A 60% DO VALOR DA ÁREA. PRECEDENTES. "A posse é indenizável como qualquer bem, e ao simples possuidor, sem título de domínio de uma área ocupada pela Administração Pública, é devida uma indenização equivalente a 60% do valor da área (JC 33/67, Ap. Cível n. 50.279, Ap. Cível n. 35.807 e RT 481/154 e 629/144). 'O percentual é estabelecido por conta da orientação de que a posse vale menos que a propriedade' (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., SP, RT, 1989, p. 503)". (TJSC, Apelação Cível n. 2003.001665-1, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 06-06-2003) (AC n. 2011.016284-7, de Itajaí, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 15-4-2014). REEXAME NECESSÁRIO INOCORRENTE. SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. "Nos termos do art. 28, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41 e do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, a sociedade de economia mista concessionária de serviço público não se sujeita ao reexame necessário da sentença que lhe impôs o dever de indenizar em ação de desapropriação" (EDAC n. 2013.086848-8, de Itapoá, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-1-2016). DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. APELO DOS RÉUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005993-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. APELO DA AUTORA RESTRITO À IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUESTIONAMENTO A PARTIR DA COMPARAÇÃO COM EXPROPRIAÇÕES AMIGÁVEIS EFETIVADAS EM LOTEAMENTO VIZINHO. DESCABIMENTO. APELO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL PARA SE INSURGIREM QUANTO AO DESTINO DA PARTE DA INDENIZAÇÃO DEVIDA ORIGINARIAMENTE À RÉ PROPRIETÁRIA DO BEM EXPROPRIADO. CARÁTER INDENIZÁVEL DA POSSE DO IMÓVEL. VERBA PORÉM RESTRITA A 60% DO VALOR DA ÁREA. PRECEDENTES. "A posse é indenizável como qualquer bem, e ao simples possuidor, sem título de domínio de uma área ocupada pela Administração Pública, é devida uma indenização equivalente a 60% do valor da área (JC 33/67, Ap. Cível n. 50.279, Ap. Cível n. 35.807 e RT 481/154 e 629/144). 'O percentual é estabelecido por conta da orientação de que a posse vale menos que a propriedade' (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., SP, RT, 1989, p. 503)". (TJSC, Apelação Cível n. 2003.001665-1, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 06-06-2003) (AC n. 2011.016284-7, de Itajaí, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 15-4-2014). REEXAME NECESSÁRIO INOCORRENTE. SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. "Nos termos do art. 28, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41 e do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, a sociedade de economia mista concessionária de serviço público não se sujeita ao reexame necessário da sentença que lhe impôs o dever de indenizar em ação de desapropriação" (EDAC n. 2013.086848-8, de Itapoá, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-1-2016). DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. APELO DOS RÉUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005993-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Criciúma
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