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Jurisprudência


TJSC 2014.006007-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - TERMO INICIAL DA CONTAGEM - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - SÚMULA N. 278 DO STJ - PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO PRESSUPÕE A CIÊNCIA DA INCAPACIDADE - BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO - NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. I - A pretensão voltada à percepção de indenização decorrente de invalidez permanente devidamente prevista em apólice de seguro de vida tem como marco inicial da prescrição a ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade que o acomete (STJ, Súmula n. 278). II - O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o conhecimento pelo segurado, indene de qualquer dúvida, sobre sua incapacidade laboral, que, em regra, satisfaz-se com perícia médica elaborada a esse fim, apta a revelar a enfermidade e informar expressamente, com base em conhecimentos técnicos, que o segurado encontra-se incapaz para o exercício da atividade laborativa. III - O gozo de auxílio-doença do INSS não marca termo inicial da prescrição ânua para cobrança de indenização do segurado em grupo contra seguradora. É que o auxílio-doença, podendo ser transitório (Lei 8.213/91; Art. 59), não se vincula a incapacidade permanente (STJ, REsp 202.846, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 20.09.2004). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006007-8, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).

Data do Julgamento : 17/08/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Pinhalzinho
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