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Jurisprudência


TJSC 2014.006020-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (CPC, ART. 269, III). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA BENESSE ATENDIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Cabe ao Magistrado examinar os elementos disponíveis nos autos a fim de verificar se estes são suficientes a afastar a presunção relativa de veracidade, conferida pelo art. 4º da Lei n.º 1.060/1950, à afirmação de hipossuficiência financeira apresentada pelas partes. II - A propriedade de alguns bens não afasta a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais, notadamente porque não é necessária a condição de miserabilidade para a parte usufruir da gratuidade da justiça. III - Não sendo possível extrair, com a devida segurança, a conclusão de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência financeira declarada, é de se conceder a gratuidade pleiteada, até mesmo porque tal situação pode ser revista pelo Juiz a qualquer tempo, ex officio ou mediante provocação da parte contrária (arts. 7º e 8º da Lei n. 1.060/1950). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006020-5, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).

Data do Julgamento : 10/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Itapiranga
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