TJSC 2014.006034-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 39/2007, DO MUNICÍPIO DE IPUMIRIM - NORMA RESPONSÁVEL POR ESTABELECER VALOR MÁXIMO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE TERRENOS DECLARADOS DE INTERESSE SOCIAL - APARENTE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA - ART. 170, CAPUT E INCISO IV, DA CARTA MAGNA - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 97, DA CR/88 - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AO ÓRGÃO ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 481, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A intervenção estatal na economia, por meio de regulamentação e regulação de setores econômicos, deve ser feita com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica (CF/88, art. 170). Por isso, obsta o livre exercício da atividade econômica, em desrespeito ao princípio da livre iniciativa - fundamento da República e da ordem econômica (CF/88, arts. 1º, III, e 170, caput) -, a fixação pelo Poder Público de preços pelo em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor (RE 422.941/DF, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 05.12.2005). II - A norma municipal que, declarando como de interesse social determinada área do município, autoriza a particulares o parcelamento do solo em terrenos com áreas inferiores ao previsto na lei municipal de parcelamento do solo urbano, estabelecendo valor máximo para a comercialização dos terrenos, sugere afronta aos princípios da livre iniciativa (CF/88, arts. 1º, III, e 170, caput) e da livre concorrência (CF/88, art. 170, inciso IV), aparentando sua inconstitucionalidade. III - Em virtude da cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97), sendo suscitado incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, impõe-se a suspensão do julgamento pelo órgão fracionário, até que o órgão especial delibere acerca da questão constitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006034-6, de Ipumirim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 39/2007, DO MUNICÍPIO DE IPUMIRIM - NORMA RESPONSÁVEL POR ESTABELECER VALOR MÁXIMO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE TERRENOS DECLARADOS DE INTERESSE SOCIAL - APARENTE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA - ART. 170, CAPUT E INCISO IV, DA CARTA MAGNA - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 97, DA CR/88 - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AO ÓRGÃO ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 481, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A intervenção estatal na economia, por meio de regulamentação e regulação de setores econômicos, deve ser feita com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica (CF/88, art. 170). Por isso, obsta o livre exercício da atividade econômica, em desrespeito ao princípio da livre iniciativa - fundamento da República e da ordem econômica (CF/88, arts. 1º, III, e 170, caput) -, a fixação pelo Poder Público de preços pelo em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor (RE 422.941/DF, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 05.12.2005). II - A norma municipal que, declarando como de interesse social determinada área do município, autoriza a particulares o parcelamento do solo em terrenos com áreas inferiores ao previsto na lei municipal de parcelamento do solo urbano, estabelecendo valor máximo para a comercialização dos terrenos, sugere afronta aos princípios da livre iniciativa (CF/88, arts. 1º, III, e 170, caput) e da livre concorrência (CF/88, art. 170, inciso IV), aparentando sua inconstitucionalidade. III - Em virtude da cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97), sendo suscitado incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, impõe-se a suspensão do julgamento pelo órgão fracionário, até que o órgão especial delibere acerca da questão constitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006034-6, de Ipumirim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Daniel Lisboa Mendonça
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Ipumirim
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