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Jurisprudência


TJSC 2014.006070-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA EMBARGANTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DESDE QUE ACOMPANHADA DO CÁLCULO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ - CASO CONCRETO EM QUE O EMBARGANTE REQUEREU A REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS E QUE FORAM CONFESSADOS E RENEGOCIADOS NO TÍTULO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE, MESMO HAVENDO CLÁUSULA EXPRESSA DE NOVAÇÃO - SÚMULA N. 286 DO STJ - PEDIDO DE EXIBIÇÃO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO AO LONGO DO PROCESSO E NEGADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - NULIDADE DO DECISUM - RECURSO PROVIDO. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (REsp n. 1.291.575/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14.08.2013). II - Nos termos da Súmula n. 286 do STJ, é cabível a revisão dos contratos anteriores confessados e renegociados, inclusive daqueles contendo cláusula expressa de novação. III - Havendo pleito expresso de exibição dos contratos anteriores - que deram origem à renegociação -, a sua inobservância pelo magistrado condutor do processo enseja a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa, com a consequente nulidade da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006070-0, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).

Data do Julgamento : 28/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Concórdia
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