TJSC 2014.006095-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA E DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em absolvição quando a materialidade e a autoria exsurgem cristalinas da prova testemunhal e dos demais elementos probatórios existentes nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO DECISUM, DE ACORDO COM O TRABALHO REALIZADO PELO DEFENSOR. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes, e não daqueles nomeados pelo Estado. Tratando-se de nomeação realizada durante a vigência da Lei Complementar estadual n. 155/97 e de feito que tramitou sob o rito ordinário, devem ser complementados os honorários do defensor dativo que atuou a partir da apresentação das alegações finais e interpôs recurso de apelação, se fixados pelo sentenciante em montante inferior àquele previsto na referida lei. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS COMPLEMENTADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.006095-1, de Garuva, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA E DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em absolvição quando a materialidade e a autoria exsurgem cristalinas da prova testemunhal e dos demais elementos probatórios existentes nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO DECISUM, DE ACORDO COM O TRABALHO REALIZADO PELO DEFENSOR. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes, e não daqueles nomeados pelo Estado. Tratando-se de nomeação realizada durante a vigência da Lei Complementar estadual n. 155/97 e de feito que tramitou sob o rito ordinário, devem ser complementados os honorários do defensor dativo que atuou a partir da apresentação das alegações finais e interpôs recurso de apelação, se fixados pelo sentenciante em montante inferior àquele previsto na referida lei. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS COMPLEMENTADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.006095-1, de Garuva, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Garuva
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