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Jurisprudência


TJSC 2014.006126-9 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, FIXANDO O MONTANTE DE 2/5 (DOIS QUINTOS) DO CUMPRIMENTO DA PENA COMO REQUISITO OBJETIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE CONDENADO PELO COMETIMENTO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA ENTEADA (ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, DO CP). PRÁTICA DELITIVA QUE CESSOU NO ANO DE 2007. DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONDUTAS PRATICADAS POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.464/07, QUE ESTABELECEU NOVAS FRAÇÕES PARA A PROGRESSÃO DE REGIME EM RELAÇÃO A DELITOS HEDIONDOS E EQUIPARADOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ANÁLISE DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE LEVAR EM CONTA OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESSE PONTO. PRESSUPOSTO SUBJETIVO, CONTUDO, NÃO APRECIADO NO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME, NESTA CORTE, INVIÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.0 REGIME MAIS SEVERO INCOMPATÍVEL COM A ALMEJADA BENESSE. EXEGESE DO ART. 122 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante o crime de estupro de vulnerável já fosse considerado hediondo anteriormente à vigência da Lei n. 12.015/09 - que apenas unificou os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor praticados com presunção de violência (antiga redação dos artigos 213 e 214 c/c a também pretérita disposição do artigo 224, alínea "a", do Código Penal) -, não se pode impor ao apenado a exigência atualmente prevista na Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90, artigo 2º, parágrafo 2º) em relação à progressão de regime, tendo em vista a inexistência de notícia de que a prática delitiva tenha se estendido a período posterior ao advendo da Lei n. 11.464/07 (diploma legal que introduziu as frações diferenciadas de dois e três quintos). 2. "[...] Conquanto o apenado já tenha comprovado o pressuposto temporal, resta inviabilizada a análise do pedido de progressão de regime pela instância ad quem quando o juiz da execução não se manifestou acerca de um dos requisitos preconizados pelo art. 112 da LEP, o qual recebe nova diretriz no julgamento do agravo. Em situações desse jaez, necessário devolver a matéria ao primeiro grau, a fim de que se proceda ao exame do critério remanescente. [...]". (TJSC - Recurso de Agravo n. 2011.080114-5, da Capital, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 01/11/2011). 3. Vedado o deferimento imediato da progressão ao regime semiaberto, resta impossibilitada a concessão do benefício da saída temporária, porque incompatível com o regime fechado, no qual se encontra, atualmente, o agravante. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.006126-9, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Renato Mastella
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Curitibanos
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