TJSC 2014.006145-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO COMERCIAL E DÍVIDA GERATRIZ DA RESTRIÇÃO NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERIDA (ART. 6, VIII, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE DISPOSTAS NO ART. 14, §3º, DO CDC. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE A PESSOA JURÍDICA SOFRER ABALOS ANÍMICOS. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. Além do mais, nos exatos termos do enunciado da Súmula n. 227 do STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Tendo em vista a aplicação do instituto da inversão do ônus probatório, promovida ainda em Primeira Instância, cabe à empresa ré a comprovação, de modo estreme de dúvidas, da ocorrência dos excludentes de responsabilidade dispostos no art. 14, §3º, do CDC. Considerando que no caso concreto a parte não logrou êxito na demonstração da sua ausência de responsabilidade em relação à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o desprovimento das razões recursais é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006145-8, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO COMERCIAL E DÍVIDA GERATRIZ DA RESTRIÇÃO NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERIDA (ART. 6, VIII, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE DISPOSTAS NO ART. 14, §3º, DO CDC. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE A PESSOA JURÍDICA SOFRER ABALOS ANÍMICOS. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. Além do mais, nos exatos termos do enunciado da Súmula n. 227 do STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Tendo em vista a aplicação do instituto da inversão do ônus probatório, promovida ainda em Primeira Instância, cabe à empresa ré a comprovação, de modo estreme de dúvidas, da ocorrência dos excludentes de responsabilidade dispostos no art. 14, §3º, do CDC. Considerando que no caso concreto a parte não logrou êxito na demonstração da sua ausência de responsabilidade em relação à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o desprovimento das razões recursais é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006145-8, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Blumenau
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