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Jurisprudência


TJSC 2014.006162-3 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFORMAÇÕES QUE NÃO SUPRIRAM A AUSÊNCIA DOCUMENTAL. IMPETRAÇÃO DEFICIENTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA PELA MAGISTRADA A QUO. QUESTÃO SUPERADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É cediço que para a concessão do remédio constitucional é necessário que o writ venha amparado com prova documental pré-constituída que ofereça ao julgador elementos para a análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete ao impetrante. 2. Não consta nos autos a documentação hábil a demonstrar a existência do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, porquanto o impetrante não trouxe os documentos que instruíram o auto de prisão em flagrante, tais como, os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, bem como da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e também daquela que indeferiu o pedido de sua revogação, inviabilizando, desse modo, a análise das razões expendidas no decisum questionado. 3. O oferecimento da denúncia acarreta o não conhecimento de habeas corpus impetrado sob a alegação de excesso de prazo para a deflagração da ação penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.006162-3, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Chapecó
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