TJSC 2014.006221-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO - EXISTÊNCIA DE CURSOS D'ÁGUA E DE NASCENTES - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DISCUSSÃO ACERCA DE QUAL SERIA A FAIXA DE TERRA NON AEDIFICANDI - PREVALÊNCIA DA LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS ÁGUAS CORRENTES - DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE 15 METROS - ENTENDIMENTO, CONTUDO, QUE NÃO PODE SER APLICADO, AO MENOS POR HORA, AOS OLHOS D'ÁGUA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'A lei que trata do uso do solo nas áreas urbanas assinala diferenças em relação ao Código Florestal, mas sem quebra da ordem jurídica, uma vez que este é aplicável na área rural e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano no perímetro das cidades, conforme autorizado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965. "Em razão do disposto na Constituição Federal (art. 24) e no Código Florestal (art. 2º, parágrafo único), não se verifica incompatibilidade de normas, nem a necessidade de declaração de inconstitucionalidade para que se aplique a Lei n. 6.766/1979 na área urbana. "[...] É entendimento assente nesta Corte de Justiça que em área urbana não se aplicam as distâncias mínimas definidas pelo Código Florestal entre construções e margens de rios, córregos e canais, mas sim aquelas definidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano". (Agravo de Instrumento n. 2010.081364-2, rel. Des. Luiz César Medeiros)'. (Agravo de Instrumento n. 2011.001006-7, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 6-3-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006221-6, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO - EXISTÊNCIA DE CURSOS D'ÁGUA E DE NASCENTES - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DISCUSSÃO ACERCA DE QUAL SERIA A FAIXA DE TERRA NON AEDIFICANDI - PREVALÊNCIA DA LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS ÁGUAS CORRENTES - DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE 15 METROS - ENTENDIMENTO, CONTUDO, QUE NÃO PODE SER APLICADO, AO MENOS POR HORA, AOS OLHOS D'ÁGUA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'A lei que trata do uso do solo nas áreas urbanas assinala diferenças em relação ao Código Florestal, mas sem quebra da ordem jurídica, uma vez que este é aplicável na área rural e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano no perímetro das cidades, conforme autorizado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965. "Em razão do disposto na Constituição Federal (art. 24) e no Código Florestal (art. 2º, parágrafo único), não se verifica incompatibilidade de normas, nem a necessidade de declaração de inconstitucionalidade para que se aplique a Lei n. 6.766/1979 na área urbana. "[...] É entendimento assente nesta Corte de Justiça que em área urbana não se aplicam as distâncias mínimas definidas pelo Código Florestal entre construções e margens de rios, córregos e canais, mas sim aquelas definidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano". (Agravo de Instrumento n. 2010.081364-2, rel. Des. Luiz César Medeiros)'. (Agravo de Instrumento n. 2011.001006-7, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 6-3-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006221-6, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernanda Pereira Nunes
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Criciúma
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