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Jurisprudência


TJSC 2014.006278-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME. PRETENDIDA CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O APENADO GOZOU DE LIBERDADE PROVISÓRIA, CONDICIONADA ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERSTÍCIO TEMPORAL NÃO CONSIDERADO PARA FINS DE DETRAÇÃO. BENEFÍCIO QUE SÓ É POSSÍVEL EM CASO DE PRISÃO PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A PRISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 319 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPO DA PRISÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ALTERAÇÃO DO REGIME, NA FORMA DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para fins de detração não se pode levar em consideração o período em que o agente goza de liberdade, já que a redação do artigo 42 do Código Penal é explícita ao determinar tão somente o cômputo do período em que o réu encontrava-se em prisão provisória, administrativa ou, no caso da medida de segurança, em hospital de custódia. 2. As medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal caracterizam-se como medidas diversas da prisão, de modo que não a substituem nem com ela se confundem. Têm por função, aliás, evitarem a prisão e o encarceramento prematuro dos acusados. 3. A nova diretriz prevista pelo advento da Lei n. 12.736/2012, que deu nova redação ao art. 387 do Código de Processo Penal, somente deve ser considerada para definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, de modo que "[...] se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. Nesse caso, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado (texto retirado do site www.tjdf.jus.br, em 19/2/2013)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.008935-0, de Curitibanos, Rel. Des. Torres Marques, j. em 12/03/2013). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.006278-0, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Pomerode
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