TJSC 2014.006294-8 (Acórdão)
AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NEGATIVA DE PROVIMENTO NO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRETENSÃO DE REGIME DIFERENCIADO PARA CADA DELITO. CONCURSO DE CRIMES. ARTIGO 111, CAPUT, DA LEI N. 7.210/1984. DEFINIÇÃO DO REGIME APÓS SOMA DAS PENAS. NECESSIDADE. PEDIDO INDEFERIDO NESSE PONTO. "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição" (artigo 111, caput, da Lei n. 7.210/1984). REPRIMENDA CORPORAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA SEÇÃO CRIMINAL. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO, ATÉ MESMO, PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 66, I, DA LEI N. 7.210/1984. ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE DROGA. APROXIMADAMENTE 600 G (SEISCENTAS GRAMAS) DE MACONHA. POTENCIAL LESIVO DA CONDUTA. SOPESAMENTO PELO JUIZ SINGULAR. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. A declaração incidental de inconstitucionalidade pelo plenário do Supremo Tribunal Federal da imposição obrigatória de regime fechado aos réus condenados à pena privativa de liberdade por crimes hediondos ou equiparados não corresponde apenas à mudança jurisprudencial e, por isso, deve ser aplicada, desde logo, a todos os casos semelhantes. Portanto, na hipótese de trânsito em julgado da sentença condenatória, pode ser revisto o regime inicial de cumprimento de pena, com base no artigo 33 do Código Penal. Tal avaliação, ademais, poderá ser realizada, até mesmo, pelo Juiz da Execução Penal, de acordo com o disposto no artigo 66, I, da Lei n. 7.210/1984, uma vez que a inconstitucionalidade não só modifica a Lei Penal, como a exclui do ordenamento jurídico como se nunca tivesse existido, independentemente de Resolução do Senado Federal. Não obstante, quando se está diante de caso no qual houve a apreensão de quantidade considerável de entorpecente, circunstância devidamente sopesada na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, justifica-se a fixação de um regime mais gravoso para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.006294-8, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 28-05-2014).
Ementa
AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NEGATIVA DE PROVIMENTO NO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRETENSÃO DE REGIME DIFERENCIADO PARA CADA DELITO. CONCURSO DE CRIMES. ARTIGO 111, CAPUT, DA LEI N. 7.210/1984. DEFINIÇÃO DO REGIME APÓS SOMA DAS PENAS. NECESSIDADE. PEDIDO INDEFERIDO NESSE PONTO. "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição" (artigo 111, caput, da Lei n. 7.210/1984). REPRIMENDA CORPORAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA SEÇÃO CRIMINAL. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO, ATÉ MESMO, PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 66, I, DA LEI N. 7.210/1984. ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE DROGA. APROXIMADAMENTE 600 G (SEISCENTAS GRAMAS) DE MACONHA. POTENCIAL LESIVO DA CONDUTA. SOPESAMENTO PELO JUIZ SINGULAR. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. A declaração incidental de inconstitucionalidade pelo plenário do Supremo Tribunal Federal da imposição obrigatória de regime fechado aos réus condenados à pena privativa de liberdade por crimes hediondos ou equiparados não corresponde apenas à mudança jurisprudencial e, por isso, deve ser aplicada, desde logo, a todos os casos semelhantes. Portanto, na hipótese de trânsito em julgado da sentença condenatória, pode ser revisto o regime inicial de cumprimento de pena, com base no artigo 33 do Código Penal. Tal avaliação, ademais, poderá ser realizada, até mesmo, pelo Juiz da Execução Penal, de acordo com o disposto no artigo 66, I, da Lei n. 7.210/1984, uma vez que a inconstitucionalidade não só modifica a Lei Penal, como a exclui do ordenamento jurídico como se nunca tivesse existido, independentemente de Resolução do Senado Federal. Não obstante, quando se está diante de caso no qual houve a apreensão de quantidade considerável de entorpecente, circunstância devidamente sopesada na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, justifica-se a fixação de um regime mais gravoso para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.006294-8, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 28-05-2014).
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Criciúma
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