main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.006431-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. JUNTADA NOS AUTOS DE SENTENÇA REFERENTE A PROCESSO DIVERSO. PUBLICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA PERTINENTE. NULIDADE INSANÁVEL, POR SER ATO PROCESSUAL FORMAL, CUJOS REQUISITOS DECORREM DA LEI. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DO ATO DECISÓRIO, INCLUSIVE, COM A DETERMINAÇÃO DA PROLAÇÃO DE OUTRA SENTENÇA. PREJUDICADOS O APELO E A REMESSA. 1. Ainda que a parte dispositiva da sentença tenha sido publicada, não há como superar a ausência da decisão pertinente nos autos, pois o relatório, a fundamentação e o dispositivo são requisitos formais que decorrem de lei (art. 458, I, II e II, do CPC), tratando-se de um conjunto harmônico que não pode ser separado. Sendo assim, a anulação do processo a partir do ato decisório, com a determinação da prolação de outra sentença é medida que se impõe. 2. "A sentença é ato processual formal e, por isso, depende de elementos formais, tais quais exigidos pela lei, para que possa ter existência jurídica e validade e, consequentemente, pretender surtir seus regulares efeitos" (BUENO, Cassio Scarpinella.Curso Sistematizado de Processo Civil: procedimento comum: ordinário e sumário, vol. 2, tomo I. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 341). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006431-3, de São Carlos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).

Data do Julgamento : 08/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São Carlos
Mostrar discussão