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Jurisprudência


TJSC 2014.006451-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DISTINTO COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, ALÉM DE DECISÃO DEFINITIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. V, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (nºs 264 e 383); nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo (nºs 383, 507 e 508). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 324). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006451-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-01-2015).

Data do Julgamento : 20/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Tiago Fachin
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Joinville
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