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Jurisprudência


TJSC 2014.006464-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. DECISÃO SANEADORA REJEITANDO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E À UNIÃO, E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO VEDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ARTS. 13 E 88). INGRESSO SOMENTE POSSÍVEL COMO ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DA CEF OU DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS RESERVAS DECORRENTES DO FCVS. LEI N. 13.000/2014 QUE NÃO TRAZ REPERCUSSÃO PRÁTICA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 150 DO STJ. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.091.393/SC) NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. "1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática" (STJ - EDcl no AREsp 606.445/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18-12-2014, DJe 2-2-2015). ILEGIMITIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APÓLICE DE MERCADO (RAMO 68). INEXISTÊNCIA DE PROVAS A ESSE RESPEITO. ÔNUS QUE COMPETIA À SEGURADORA. MANUTENÇÃO. É da seguradora o ônus de comprovar que a apólice pertencia ao ramo privado (ramo 68) para excluir sua responsabilidade. A inexistência de cópia da apólice nos autos deste recurso inviabilizada a verificação das alegações da recorrente, tornando o pleito prejudicado. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CONTRATO ENCERRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ÉPOCA EM QUE OS VÍCIOS SE MANIFESTARAM. PRELIMINAR AFASTADA. "Firme na distinção entre o momento em que os vícios construtivos tiveram nascimento, e o instante em que eles vieram ao conhecimento do segurado, o que tem relevância para fins de cobertura securitária é aquela primeira ocasião, de forma que, originada a avaria enquanto vigente o financiamento, ainda que a ruína se revele às claras depois da quitação do financiamento, terá o atual proprietário do imóvel interesse processual de pleitear a indenização securitária avençada para fins de reparo da unidade habitacional. À luz dessa premissa, inapta a seguradora a comprovar que as avarias foram geradas depois de já quitado o financiamento (quando então não mais seria devida cobertura securitária por força de dispositivo contratual), não há acolher preliminar de carência de ação que insiste em tese carente de devida comprovação na instrução levada a efeito" (Agravo de Instrumento n. 2012.086629-2, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 13-6-2013). FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE RESISTIDA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. "[...] dita notificação é desnecessária, pois manifesta se encontra a resistência da recorrente em satisfazer a pretensão da agravada. Basta observar o número de julgados que tratam desta idêntica matéria para perceber, de imediato, as negativas, também expendidas em contestação, de que se vale a seguradora para que não sejam os danos relatados na inicial indenizados" (Agravo de Instrumento n. 2014.064384-1, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 23-10-2014). PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO NA CONTENDA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL COM O SEGURO HABITACIONAL. PRELIMINAR ARREDADA. "O agente financeiro (Cohab) não é solidariamente responsável por indenização oriunda de relação de direito material derivada de contrato de seguro" (Apelação Cível n. 2004.018356-9, de Catanduvas, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 10-9-2004). NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COHAB. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO. "Não caracteriza cerceamento de defesa a negativa (pelo juízo a quo) de expedição de ofício à COHAB, quando o expediente em nada alteraria o resultado do julgamento - sobretudo ante a natureza dos questionamentos pretendidos" (Apelação Cível n. 2013.052241-0, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 7-8-2014). PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REJEITADAS. ART. 178, § 6º, DO CC/1916 E ART. 206, § 1º, INC. II, DO CC/2002. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS SEGURADOS DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL PELA SEGURADORA. DANOS DE NATUREZA PROGRESSIVA E CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO, DESDE LOGO, QUANTO AO MARCO INICIAL. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em relação ao marco inicial do prazo prescricional, sendo os danos suscitados de índole sucessiva e gradual, a sua progressão propicia sucessivos sinistros sujeitos à proteção securitária, renovando-se, portanto, o prazo prescricional. Estará firmada a pretensão do beneficiário quando, interpelada a seguradora, esta se negar a indenizar" (AgRg no AREsp 212.203/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3-12-2013). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006464-3, de Palhoça, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Alexandre d'Ivanenko
Comarca : Palhoça
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