TJSC 2014.006509-2 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3°, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE QUANTO A TAL CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO NESSE PONTO. "Competente para apreciar o pedido revisional é o Tribunal de Justiça com jurisdição sobre o juízo que processou o feito e que culminou na decisão ora combatida" (Revisão Criminal n. 2003.022562-5, de Chapecó, Rel. Des. Jânio Machado, j. 29 de setembro de 2004). DELITO DE ARMAS. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DE CONDUTA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. HIPOTÉTICA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIAS ANALISADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. "A ação de revisão criminal possui caráter excepcional com finalidade exclusiva de corrigir erro judiciário, sendo admissível somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se confunde com recurso de apelação criminal e não pode ser utilizada para rediscussão de temas devidamente apreciados na sentença condenatória e no acórdão confirmatório" (Revisão Criminal n. 2014.040836-4, de Urussanga, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 29 de outubro de 2014). CERCEAMENTO DE DEFESA. AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO DE PRÓPRIO PUNHO. DEFENSOR NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES. TRABALHO DESENVOLVIDO COM AFINCO. ARTIGO 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA NÃO VERIFICADA. Não procede alegação de cerceamento de defesa por suposta ausência de nomeação de defensor para interposição de apelação quando, na realidade, esse recurso foi interposto de próprio punho e, ainda, houve nomeação de causídico para apresentação de razões, cujo trabalho foi realizado com afinco. DENÚNCIA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSERTIVA DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO DESSE DISPOSITIVO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS. No que pertine à inicial acusatória, "ao denunciar o acusado, torna-se indispensável que o promotor narre ao magistrado o fato principal (como o agente matou a vítima) e as qualificadoras envolvidas (em que consistiu a motivação considerada fútil, como se deu a crueldade na execução etc.). Esse é o conteúdo do fato criminoso com todas as suas circunstâncias previsto no art. 41 do CPP" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 196). Dessa feita, a narração concisa dos fatos de forma nenhuma implica na inépcia da peça acusatória, notadamente quando não se verifica a ocorrência de embaraço à defesa. ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 155, CAPUT, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. COTEJO ENTRE DADOS COLETADOS NAS FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. Não há ofensa ao artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, quando a sentença condenatória escora-se em elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial. DOSIMETRIA. REAVALIAÇÃO. VIABILIDADE QUANDO VERIFICADO ERRO TÉCNICO E/OU INJUSTIÇA NA DECISÃO. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DEFERIDO NESSE ASPECTO. PRETENSÃO CONHECIDA, EM PARTE, E PARCIALMENTE DEFERIDA. As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena. Porém, a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento quando houver erro técnico ou explícita injustiça da decisão, o que ocorre quando, ao fixar a pena-base, forem considerados desfavoráveis personalidade e conduta social do réu com base em ações penais em curso, em desacordo com o entendimento da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.006509-2, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 25-11-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3°, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE QUANTO A TAL CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO NESSE PONTO. "Competente para apreciar o pedido revisional é o Tribunal de Justiça com jurisdição sobre o juízo que processou o feito e que culminou na decisão ora combatida" (Revisão Criminal n. 2003.022562-5, de Chapecó, Rel. Des. Jânio Machado, j. 29 de setembro de 2004). DELITO DE ARMAS. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DE CONDUTA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. HIPOTÉTICA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIAS ANALISADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. "A ação de revisão criminal possui caráter excepcional com finalidade exclusiva de corrigir erro judiciário, sendo admissível somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se confunde com recurso de apelação criminal e não pode ser utilizada para rediscussão de temas devidamente apreciados na sentença condenatória e no acórdão confirmatório" (Revisão Criminal n. 2014.040836-4, de Urussanga, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 29 de outubro de 2014). CERCEAMENTO DE DEFESA. AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO DE PRÓPRIO PUNHO. DEFENSOR NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES. TRABALHO DESENVOLVIDO COM AFINCO. ARTIGO 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA NÃO VERIFICADA. Não procede alegação de cerceamento de defesa por suposta ausência de nomeação de defensor para interposição de apelação quando, na realidade, esse recurso foi interposto de próprio punho e, ainda, houve nomeação de causídico para apresentação de razões, cujo trabalho foi realizado com afinco. DENÚNCIA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSERTIVA DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO DESSE DISPOSITIVO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS. No que pertine à inicial acusatória, "ao denunciar o acusado, torna-se indispensável que o promotor narre ao magistrado o fato principal (como o agente matou a vítima) e as qualificadoras envolvidas (em que consistiu a motivação considerada fútil, como se deu a crueldade na execução etc.). Esse é o conteúdo do fato criminoso com todas as suas circunstâncias previsto no art. 41 do CPP" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 196). Dessa feita, a narração concisa dos fatos de forma nenhuma implica na inépcia da peça acusatória, notadamente quando não se verifica a ocorrência de embaraço à defesa. ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 155, CAPUT, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. COTEJO ENTRE DADOS COLETADOS NAS FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. Não há ofensa ao artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, quando a sentença condenatória escora-se em elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial. DOSIMETRIA. REAVALIAÇÃO. VIABILIDADE QUANDO VERIFICADO ERRO TÉCNICO E/OU INJUSTIÇA NA DECISÃO. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DEFERIDO NESSE ASPECTO. PRETENSÃO CONHECIDA, EM PARTE, E PARCIALMENTE DEFERIDA. As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena. Porém, a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento quando houver erro técnico ou explícita injustiça da decisão, o que ocorre quando, ao fixar a pena-base, forem considerados desfavoráveis personalidade e conduta social do réu com base em ações penais em curso, em desacordo com o entendimento da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.006509-2, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 25-11-2015).
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Joinville
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