TJSC 2014.006546-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO DE PARTE REMANESCENTE DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEIS FUNDADO EM SENTENÇA ARBITRAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE URGÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ANÁLISE DA EFICÁCIA E ALCANCE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO CONVENCIONAL NA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO APÓS SENTENÇA ARBITRAL. " (...) 2. A cláusula compromissória "cheia", ou seja, aquela que contém, como elemento mínimo a eleição do órgão convencional de solução de conflitos, tem o condão de afastar a competência estatal para apreciar a questão relativa à validade da cláusula arbitral na fase inicial do procedimento (parágrafo único do art. 8º, c/c o art. 20 da LArb). 3. De fato, é certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e togado relativamente às questões inerentes à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem. Em verdade - excluindo-se a hipótese de cláusula compromissória patológica ("em branco") -, o que se nota é uma alternância de competência entre os referidos órgãos, porquanto a ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a possibilidade de atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos arts. 32, I e 33 da Lei de Arbitragem." (REsp 1278852/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 19/06/2013) NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO JUÍZO CONVENCIONAL, DIANTE DA NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE PLEITO RECONVENCIONAL EM PROCEDIMENTO ARBITRAL ANTERIOR. LIMITE OBJETIVO DA SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 469 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO PROCEDIMENTO ARBITRAL JÁ INSTAURADO. "Dispõe o art. 469, III, do Código de Processo Civil que não faz coisa julgada a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo" (sic), pelo que tais questões são decididas com eficácia interna (preclusão), como o são de resto, todas as questões emergentes no processo, mas nunca julgadas com eficácia externa (coisa julgada material), que garante às decisões arbitrais autoridade além do processo em que são proferidas. Se pretenderem as partes, na arbitragem, que a questão prejudicial faça coisa julgada, com o alcance do art. 470 do Código de Processo Civil, devem convencioná-lo, e, se não o fizerem originariamente, devem fazê-lo por aditamento ao compromisso, no curso da demanda arbitral. Havendo resistência de qualquer das partes à celebração do aditamento, fica excluída qualquer possibilidade de ação declaratória incidental, em sede arbitral, permanecendo a questão prejudicial em residência periférica, sem condições de residir no núcleo da demanda principal; será apreciada, mas não julgada." (CARREIRA ALVIM, J. E. Direito Arbitral. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007) p. 377-9) op. cit. 299). ACOLHIMENTO DE CONTRARRAZÃO ERIGIDA PELO AGRAVADO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006546-3, de São José, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO DE PARTE REMANESCENTE DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEIS FUNDADO EM SENTENÇA ARBITRAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE URGÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ANÁLISE DA EFICÁCIA E ALCANCE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO CONVENCIONAL NA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO APÓS SENTENÇA ARBITRAL. " (...) 2. A cláusula compromissória "cheia", ou seja, aquela que contém, como elemento mínimo a eleição do órgão convencional de solução de conflitos, tem o condão de afastar a competência estatal para apreciar a questão relativa à validade da cláusula arbitral na fase inicial do procedimento (parágrafo único do art. 8º, c/c o art. 20 da LArb). 3. De fato, é certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e togado relativamente às questões inerentes à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem. Em verdade - excluindo-se a hipótese de cláusula compromissória patológica ("em branco") -, o que se nota é uma alternância de competência entre os referidos órgãos, porquanto a ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a possibilidade de atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos arts. 32, I e 33 da Lei de Arbitragem." (REsp 1278852/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 19/06/2013) NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO JUÍZO CONVENCIONAL, DIANTE DA NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE PLEITO RECONVENCIONAL EM PROCEDIMENTO ARBITRAL ANTERIOR. LIMITE OBJETIVO DA SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 469 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO PROCEDIMENTO ARBITRAL JÁ INSTAURADO. "Dispõe o art. 469, III, do Código de Processo Civil que não faz coisa julgada a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo" (sic), pelo que tais questões são decididas com eficácia interna (preclusão), como o são de resto, todas as questões emergentes no processo, mas nunca julgadas com eficácia externa (coisa julgada material), que garante às decisões arbitrais autoridade além do processo em que são proferidas. Se pretenderem as partes, na arbitragem, que a questão prejudicial faça coisa julgada, com o alcance do art. 470 do Código de Processo Civil, devem convencioná-lo, e, se não o fizerem originariamente, devem fazê-lo por aditamento ao compromisso, no curso da demanda arbitral. Havendo resistência de qualquer das partes à celebração do aditamento, fica excluída qualquer possibilidade de ação declaratória incidental, em sede arbitral, permanecendo a questão prejudicial em residência periférica, sem condições de residir no núcleo da demanda principal; será apreciada, mas não julgada." (CARREIRA ALVIM, J. E. Direito Arbitral. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007) p. 377-9) op. cit. 299). ACOLHIMENTO DE CONTRARRAZÃO ERIGIDA PELO AGRAVADO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006546-3, de São José, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
São José
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