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Jurisprudência


TJSC 2014.006607-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONFORME DISPÕE O ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE ACOLHIDA. INÉRCIA QUANTO À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS NO ÂMBITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE ESPECÍFICA PRECONIZADA PELO ART. 475-B DA LEI ADJETIVA CIVIL. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Tendo a lei cominado penalidade específica para a hipótese de descumprimento do comando exibitório em sede de cumprimento de sentença - art. 475-B, § 2º, do CPC, segundo o qual devem ser reputados corretos os cálculos apresentados pelo credor -, afigura-se descabida a aplicação de multa diária" (TJSC, AI n. 2015.045400-3, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella. J. em: 6-10-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006607-0, da Capital - Continente, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Capital - Continente
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