TJSC 2014.006664-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S/A CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DISTRIBUÍDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM PERDAS E DANOS QUE NÃO PODE PREJUDICAR A ACIONISTA. "[...] Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado". (Agravo de Instrumento nº 2014.067581-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16/12/2014). DÉBITO RELATIVO AOS DIVIDENDOS. PLANILHA DE CÁLCULO ELABORADA PELO CONTADOR JUDICIAL QUE APRESENTA DE FORMA DISCRIMINADA A APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. RECUSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006664-7, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S/A CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DISTRIBUÍDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM PERDAS E DANOS QUE NÃO PODE PREJUDICAR A ACIONISTA. "[...] Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado". (Agravo de Instrumento nº 2014.067581-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16/12/2014). DÉBITO RELATIVO AOS DIVIDENDOS. PLANILHA DE CÁLCULO ELABORADA PELO CONTADOR JUDICIAL QUE APRESENTA DE FORMA DISCRIMINADA A APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. RECUSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006664-7, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Criciúma
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