TJSC 2014.006678-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO CARTORÁRIA JUNTADA PELO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. "'Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não-observância dessas exigências autoriza o não-conhecimento do agravo' (AgRg no AG n. 864.085/ES, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28.10.2008)" (STJ, AgRg no Ag 1.269.069/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. em 21-9-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006678-8, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO CARTORÁRIA JUNTADA PELO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. "'Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não-observância dessas exigências autoriza o não-conhecimento do agravo' (AgRg no AG n. 864.085/ES, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28.10.2008)" (STJ, AgRg no Ag 1.269.069/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. em 21-9-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006678-8, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cyd Carlos da Silveira
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital - Norte da Ilha
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