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Jurisprudência


TJSC 2014.006692-2 (Acórdão)

Ementa
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INCONSTITUICIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, EM FACE DE O CRIME SER DE PERIGO ABSTRATO E, AINDA, AO ARGUMENTO DE SER A PENA-BASE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) tipifica o porte de arma como crime de perigo abstrato. De acordo com a lei, constituem crimes as meras condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo. Nessa espécie de delito, o legislador penal não toma como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico. Baseado em dados empíricos, o legislador seleciona grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Apenas a atividade legislativa que, nessa hipótese, transborde os limites da proporcionalidade, poderá ser tachada de inconstitucional. (STF- HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, Acódão Eletrônico, DJe-062 DIVULG 26-03-2012 PUBLIC 27-03-2012). DOSIMETRIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DO SURSIS. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 77, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: [...] III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.006692-2, de Porto União, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Porto União
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