TJSC 2014.006702-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE QUE O AGENTE DESISTIU DA EXECUÇÃO DO CRIME. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CARACTERIZADA. COMPARSA QUE AVISA O AGENTE ACERCA DA MOVIMENTAÇÃO POLICIAL. AÇÃO DO ACUSADO INTERROMPIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO TAMBÉM NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Necessário, para a caracterização da desistência voluntária, que o agente deixe de prosseguir na trajetória criminosa por ação livre, desprovida de coação, ou seja, efetivamente voluntária, ainda que tal ideia não tenha surgido espontaneamente. Havendo interrupção da prática criminosa, depois de iniciada a execução e antes da consumação do delito, por interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente, não há falar em desistência voluntária, mas, sim, em tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. 2. Inexiste interesse recursal no pleito que almeja a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o benefício foi concedido na origem. 3. Pretendida a concessão do benefício da justiça gratuita e consequente isenção do pagamento das custas processuais em sede de apelação, a matéria não deve ser conhecida, pois afeta ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.006702-7, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE QUE O AGENTE DESISTIU DA EXECUÇÃO DO CRIME. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CARACTERIZADA. COMPARSA QUE AVISA O AGENTE ACERCA DA MOVIMENTAÇÃO POLICIAL. AÇÃO DO ACUSADO INTERROMPIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO TAMBÉM NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Necessário, para a caracterização da desistência voluntária, que o agente deixe de prosseguir na trajetória criminosa por ação livre, desprovida de coação, ou seja, efetivamente voluntária, ainda que tal ideia não tenha surgido espontaneamente. Havendo interrupção da prática criminosa, depois de iniciada a execução e antes da consumação do delito, por interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente, não há falar em desistência voluntária, mas, sim, em tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. 2. Inexiste interesse recursal no pleito que almeja a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o benefício foi concedido na origem. 3. Pretendida a concessão do benefício da justiça gratuita e consequente isenção do pagamento das custas processuais em sede de apelação, a matéria não deve ser conhecida, pois afeta ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.006702-7, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São José
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