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Jurisprudência


TJSC 2014.006742-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COMPRA DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO. PERMANÊNCIA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil que incumbe ao réu o ônus da prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa esteira, in casu, caberia à Ré comprovar que encaminhou o aparelho celular devidamente consertado à Autora e que por ela já foi o mesmo efetivamente recebido. Não tendo a Demandada se desincumbido dessa prova, a condenação ao pagamento de restituição da quantia paga pela Demandante é medida que se impõe. II - A constatação de defeito em produto adquirido, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor. Nada obstante, é possível que os contornos da situação concreta se mostrem extraordinários, tanto com relação ao defeito apresentado, como no que se refere ao tratamento oferecido pelo fornecedor ao consumidor, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia e constrangimento, passíveis de compensação pecuniária. III - No caso em exame, o completo descaso da Demandada para com a consumidora que, tendo comprado um aparelho celular para presentear seu marido, não pode usufruir adequadamente do produto, já que esse apresentou defeito menos de três meses após a compra e que até o momento não foi reparado, evidencia que o transtorno e a frustração causados transbordam os limites do mero aborrecimento. IV - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, há de ser mantido o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pela Autora. V - Em se tratando de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006742-9, de Videira, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Videira
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