TJSC 2014.006747-4 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. PROPOSIÇÃO ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS. SANÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO PAGAMENTO INSUFICIENTE REALIZADO. JUROS MORATÓRIOS. FLUÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MINORAÇÃO. DECISUM REFORMADO NESSES PONTOS. RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 A aplicação das sanções previstas para a litigância ímproba subordina-se à evidenciação, ao menos por indícios, da deslealdade e da malícia da parte, o que não ocorre, no entanto, quando a seguradora demandada busca, através da interposição de embargos de declaração, reverter, com a invocação de argumentos plausíveis, o comando sentencial que lhe foi desfavorável. 2 A atualização monetária do quantum a ser complementado em indenizações vinculadas ao seguro DPVAT incide a contar da data do pagamento administrativo feito de forma deficiente e não a partir da data do sinistro. 3 Os juros de mora, em sede de seguro obrigatório, computam-se a partir do dia da citação inicial da seguradora demandada e não da data do evento que deu margem à indenização. 4 A regra contida no art. 11, § 1.º, da Lei n.º 1060/1950, que limitava em 15% os honorários advocatícios na hipótese de ser o vencedor beneficiário da justiça gratuita, deixou de subsistir a partir da instituição, pelo lei processual civil, do sistema de sucumbência. Ainda assim, conforme o entendimento cristalizado neste Tribunal de Justiça, em ações em que são buscadas diferenças indenizatórias do seguro DPVAT, é que a verba honorária deva ser fixada no percentual intermediário de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006747-4, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. PROPOSIÇÃO ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS. SANÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO PAGAMENTO INSUFICIENTE REALIZADO. JUROS MORATÓRIOS. FLUÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MINORAÇÃO. DECISUM REFORMADO NESSES PONTOS. RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 A aplicação das sanções previstas para a litigância ímproba subordina-se à evidenciação, ao menos por indícios, da deslealdade e da malícia da parte, o que não ocorre, no entanto, quando a seguradora demandada busca, através da interposição de embargos de declaração, reverter, com a invocação de argumentos plausíveis, o comando sentencial que lhe foi desfavorável. 2 A atualização monetária do quantum a ser complementado em indenizações vinculadas ao seguro DPVAT incide a contar da data do pagamento administrativo feito de forma deficiente e não a partir da data do sinistro. 3 Os juros de mora, em sede de seguro obrigatório, computam-se a partir do dia da citação inicial da seguradora demandada e não da data do evento que deu margem à indenização. 4 A regra contida no art. 11, § 1.º, da Lei n.º 1060/1950, que limitava em 15% os honorários advocatícios na hipótese de ser o vencedor beneficiário da justiça gratuita, deixou de subsistir a partir da instituição, pelo lei processual civil, do sistema de sucumbência. Ainda assim, conforme o entendimento cristalizado neste Tribunal de Justiça, em ações em que são buscadas diferenças indenizatórias do seguro DPVAT, é que a verba honorária deva ser fixada no percentual intermediário de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006747-4, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São José
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