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Jurisprudência


TJSC 2014.006766-3 (Acórdão)

Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSIDERADA COMO INSUFICIENTE PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZAÇÃO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS ACERCA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA LIMINAR DA POSSE TRAZIDOS AOS AUTOS PELA AUTORA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TARIFA DE LUZ E INSTRUMENTO DE LOCAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA INDISPENSÁVEL À COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Conquanto não seja a audiência de justificação prévia ato processual a ser obrigatoriamente realizado, mas, em verdade, esteja ela no plano da discricionariedade do Magistrado, a não observância dessa prerrogativa concedida ao autor, quando trouxer ele aos autos ao menos elementos indiciários da posse e da turbação alegadamente sofrida, por incidir em vulneração ao princípio do devido processo legal e da amplitude probatória, implica em manifesto cerceamento do seu direito de defesa; se a lei o municia com a possibilidade de justificar a sua posse em audiência preliminar, antes do início do processo, não é dado ao magistrado, podendo dirimir a dúvida em relação a algum aspecto obscuro, indeferir de plano a liminar reintegratória por entender não demonstrados satisfatoriamente os requisitos legais da proteção possessória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006766-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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