TJSC 2014.006782-1 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. PREJUDICIALIDADE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. "Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da presença dos seus requisitos, restam prejudicadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial" (STJ, Habeas Corpus n. 218.017/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 25.10.2011). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO DELITO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS. REQUISITOS E HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO AUTORIZADA. Inocorre o apontado constrangimento ilegal quando o togado singular, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em especial os indícios de que o paciente, solto, poderá prosseguir em seu desiderato criminoso, determina a segregação cautelar de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. A ausência de vínculo com o distrito da culpa, aliada aos demais requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, é fundamento suficiente para a manutenção da segregação cautelar. Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. BONS PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. CONDIÇÃO QUE NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.006782-1, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-02-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. PREJUDICIALIDADE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. "Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da presença dos seus requisitos, restam prejudicadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial" (STJ, Habeas Corpus n. 218.017/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 25.10.2011). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO DELITO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS. REQUISITOS E HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO AUTORIZADA. Inocorre o apontado constrangimento ilegal quando o togado singular, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em especial os indícios de que o paciente, solto, poderá prosseguir em seu desiderato criminoso, determina a segregação cautelar de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. A ausência de vínculo com o distrito da culpa, aliada aos demais requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, é fundamento suficiente para a manutenção da segregação cautelar. Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. BONS PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. CONDIÇÃO QUE NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.006782-1, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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