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Jurisprudência


TJSC 2014.006792-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO REALIZAR O PROTESTO DE TÍTULOS, ALÉM DE PERMITIR O DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA SUPOSTA ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, devem estar presentes, de forma cumulativa, três pressupostos: I) a ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Não demonstrada a cláusula supostamente abusiva, deve ser reformada a decisão que deferiu a tutela antecipada para a abstenção da Demandada em inscrever o nome do Demandante, no rol de devedores dos órgãos de proteção ao crédito e realizar o protesto de títulos supostamente inadimplidos, com depósito de valor muito aquém do total cobrado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006792-4, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São José
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