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Jurisprudência


TJSC 2014.006871-3 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA - OBESIDADE MÓRBIDA COM RISCO DE COMORBIDADES GRAVES - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL - PRELIMINAR AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DEVIDA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - SEQUESTRO DE VALORES - CABIMENTO. Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória. Demonstrada a efetiva necessidade de tratamento médico específico para manutenção da saúde do paciente, cumpre ao ente público realizá-lo. Não cabe aqui, por óbvio, exercer juízo de discricionariedade e conveniência, muito menos pautado por critérios financeiros. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico à paciente necessitada, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a realização, pelo ente público, de consulta e tratamento médico necessários à manutenção da saúde de menor e pessoa carente de recursos. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. A decisão que impõe a obrigação de fornecer medicamento ou fazer tratamento médico pode conter previsão de sequestro de numerário suficiente para os custos respectivos, no lugar de arbitramento de multa cominatória, para o caso de descumprimento do preceito no prazo razoável estabelecido. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006871-3, de São José do Cedro, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São José do Cedro
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