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Jurisprudência


TJSC 2014.006878-2 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Sentença de improcedência do pedido. Perícia integrada em audiência seguida de sentença. Possibilidade. Respeito ao contraditório e ampla defesa. Patologia nos membros superiores. Perícia que atesta a recuperação da segurada. Ausência de limitação da capacidade laboral. Decisum que julgou improcedente o feito. Irresignação da autora. Nomeação de perito não especialista na área ortopédica. Irrelevância. Profissional graduado em medicina legal e em perícias médicas. Possibilidade do acompanhamento do ato por assistente técnico e formulação de quesitos complementares. Ausência de prejuízos à defesa. Recurso desprovido. A realização de perícia juntamente com a audiência instrutória não impede o exercício do contraditório e ampla defesa, na medida em que é possível às partes, diretamente e por intermédio do assistente técnico, formular oralmente novos quesitos ou, ainda, solicitar mais esclarecimentos ao perito diante da conclusão a que este chegue em relação à incapacidade do segurado, facilitando a defesa e, principalmente, dando agilidade ao processo. Não há cerceamento de defesa na realização da perícia no mesmo ato da audiência de instrução e julgamento, notadamente quando permitido o acompanhamento dos exames pelas partes e assistente técnicos e quando autorizada a realização de novos quesitos. Atestada, de forma segura, a recuperação do segurado, não há se falar na concessão de qualquer benefício acidentário. O fato de o perito médico indicado não ser especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizada a perícia não basta para determinar a sua destituição do encargo, uma vez que a substituição do perito se dará caso "carecer de conhecimento técnico ou científico" (Art. 424, I, do CPC). (AC n. 2011.057045-3, de Fraiburgo, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 21.10.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006878-2, de Capinzal, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônica Fracari
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capinzal
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