main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.006893-3 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - LESÕES CORPORAIS NO INTERIOR DE ESPAÇO DE RECREAÇÃO INFANTIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSOS DA RÉ E DA AUTORA - ANÁLISE CONJUNTA - 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA LOCADORA DO ESPAÇO - ACOLHIMENTO - ESPAÇO DE RECREAÇÃO NO INTERIOR DE LOJA DE DEPARTAMENTO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - 2. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - INACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PARQUE DE DIVERSÕES - DEVER DE VIGILÂNCIA INOBSERVADO - RESPONSABILIDADE MANTIDA - 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO - PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E DE MINORAÇÃO - INACOLHIMENTO - VALOR ARBITRADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Possui legitimidade passiva ad causam empresa participante da cadeia de consumo, pois essa responde solidariamente perante o consumidor por falha na prestação do serviço. Empresa de recreação infantil que funciona nas dependências de loja de departamento, apresenta-se aos olhos do consumidor como sendo parte integrante desta. 2. A empresa de recreação infantil responde objetivamente pela reparação de danos decorrentes de lesões físicas sofridas pelo consumidor no interior de seu estabelecimento. 3. Lesões corporais que provocam laceração vulvar, obrigando criança em tenra idade a tratamento médico-cirúrgico, acarretando dano moral indenizável, com valor embasado no binômio razoabilidade e proporcionalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006893-3, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Joinville
Mostrar discussão