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Jurisprudência


TJSC 2014.006926-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, RETIFICOU O VALOR DA CAUSA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS SUPLEMENTARES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE DISCUTIR PARTE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 259, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONOMICO PRETENDIDO PELA PARTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA RELATORIA. Em se tratando de ação revisional, na qual se pretende a redução dos valores das prestações do contrato, o valor da causa não pode ser o valor do próprio contrato, de acordo com as parcelas originais, mas sim, em montante correspondente a redução pretendida, que está diretamente ligada ao proveito econômico que a parte perseguirá. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006926-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Santa Rosa do Sul
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