main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.006940-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), SOB O ARGUMENTO DE QUE O AGRAVANTE COMETEU INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA, CONSISTENTE EM CONDUZIR O VEÍCULO QUE NÃO ESTEJA REGISTRADO E DEVIDAMENTE LICENCIADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DOCUMENTO. INFLIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ RELACIONADA À CONDUÇÃO DO VEÍCULO E À SEGURANÇA NO TRÂNSITO. RECURSO PROVIDO. "1. Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 230, V, do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. 3. Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (falta de pagamento do IPVA) e nenhum risco impõe à coletividade" (STJ, AgRg no AREsp n. 339.714/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.9.13). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006940-9, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Joinville
Mostrar discussão