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Jurisprudência


TJSC 2014.006967-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. SÓCIO-GERENTE QUE SE RETIROU DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DE SUA IRREGULAR DISSOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Acertada mostra-se a decisão recorrida, pois, mesmo que o fato gerador do tributo tenha ocorrido quando o indigitado sócio-gerente compunha o quadro da empresa executada, certo é, por outro lado, que, quando de sua dissolução, tida por irregular, fato que se constitui na razão de ser do pedido de redirecionamento da ação exacional, dela já havia se desligado, não havendo, destarte, falar na responsabilidade pessoal do administrador, consoante assentado por iterativa jurisprudência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006967-4, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Criciúma
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