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Jurisprudência


TJSC 2014.006971-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". - INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. "[...]. ADMISSÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA NA DEPENDÊNCIA DE RECURSO. PROCEDIMENTO ADMITIDO PELO ART. 475-A, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O sistema processual vigente faculta à parte requerer a liquidação da sentença, enquanto pendente recurso, objetivando acelerar o processo e promover a tempestiva entrega da prestação jurisdicional. Não se trata de execução imediata da decisão impugnada, mas apenas de liquidação da sentença, reduzindo-se o prazo de espera do credor pela execução, procedimento inspirado no princípio constitucional da duração razoável do processo." (TJSC, AI n. 2011.070019-7, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 15/03/2012). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006971-5, de Navegantes, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Clarice Ana Lanzarini
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Navegantes
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