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Jurisprudência


TJSC 2014.006986-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBRIGAR O ESTADO A REALIZAR OBRAS EMERGENCIAIS DE REFORMA DO SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS EM PRÉDIO DE ESCOLA - LIMINAR NÃO CONCEDIDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL QUE FIXOU PRAZO DE 30 DIAS PARA SOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.437/1992 - OITIVA DO ENTE ESTATAL ANTES DA CONCESSÃO LIMINAR RECURSAL - DESNECESSIDADE NO CASO - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES E URGÊNCIA NA REPARAÇÃO QUE AUTORIZAM MEDIDA JUDICIAL EMERGENCIAL - PENALIDADE DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - MONTANTE ADEQUADO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIXADO EM 120 DIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.006986-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcus Vinicius Von Bittencourt
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São Miguel do Oeste
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