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Jurisprudência


TJSC 2014.007016-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E IMPEDE O LEVANTAMENTO DE VALORES. ORIENTAÇÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ABRANGE SOMENTE AS AÇÕES EM QUE A QUESTÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA SENTENÇA GENÉRICA AINDA ESTEJA SUB JUDICE (AgRg na MC 21845 - 2013/0365044-8 - 21-11-2013). NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA FIXADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA APTA A JUSTIFICAR O SOBRESTAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça obstou o levantamento de numerários sob a pendência da tese principal de execução individual de sentenças coletivas em que "sub judice" a questão do termo inicial dos juros moratórios da sentença genérica proferida em ação civil pública. Esclarece-se que a presente decisão impediente de deferimento de levantamentos de numerários pendente a tese do termo inicial dos juros de mora da sentença genérica proferida em ação civil pública incide sobre todos os casos em que não tenha se concretizado o levantamento, ainda que o deferimento tenha se realizado anteriormente a esta decisão (AgRg na MC n. 21845/SP - 2013/0365044-8). II - Não aplicação da determinação da Corte Superior ao caso em tela, notadamente porque fixado o termo inicial dos juros moratórios por decisão transitada em julgado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007016-5, de Ipumirim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).

Data do Julgamento : 11/08/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniel Lisboa Mendonça
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Ipumirim
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