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Jurisprudência


TJSC 2014.007017-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS AUTORES - EXPURGO DAS TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA INICIAL SOBRE QUAIS AS TARIFAS A AUTORA CONSIDERA ABUSIVAS - PEDIDO GENÉRICO - INVIABILIDADE DE REVISÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO - MANUTENÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO CUJA INDEPENDENTEMENTE DE CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUA DILUIÇÃO NAS PRESTAÇÕES MENSAIS - EXCLUSÃO DOS NOMES DOS AUTORES DOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO - DEPÓSITO DAS PARCELAS TIDAS COMO DEVIDAS - MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM ALIENADO - DESCABIMENTO DE TAIS PROVIDÊNCIAS - ÔNUS QUE DECORRE DA INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Os pedidos formulados na inicial devem ser certos e determinados, pois caso contrário fica o Juiz sujeito à revisão de ofício de cláusula contratual, em evidente afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 381 (AgRg no REsp 934.468/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-9-07). II - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Destarte, sendo a taxa contratada aquém daquela fixada pelo BACEN, não há que se falar em abusividade. III - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. IV - É lícito o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito por meio de financiamento acessório ao mútuo principal (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). V - Reconhecida a mora debendi, mostram-se descabidas providências visando à exclusão do devedor dos cadastros negativos de crédito, depósito da quantia entendida como devida e manutenção da posse do bem alienado, além de outras semelhantes, haja vista que caracterizam ônus próprio da inadimplência. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007017-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).

Data do Julgamento : 06/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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