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Jurisprudência


TJSC 2014.007041-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PROPRIEDADE DO BEM. VIA PROCESSUAL INADEQUADA AO DEBATE. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO BUZAID NÃO PREENCHIDOS. Cabendo à demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, deficiente a instrução a fim de formar o pleno convencimento do juízo quanto à existência da ocorrência de esbulho e da perda do exercício possessório, não pode receber solução diversa da improcedência de seu pleito reintegratório. Consabido que para se obter êxito em ação de reintegração de posse deve a parte autora apresentar prova de que era possuidora do bem, tendo sido dele privado por esbulho praticado pelo réu (art. 927, incisos I e II do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007041-9, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).

Data do Julgamento : 10/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Chapecó
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