TJSC 2014.007046-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. SALÁRIO MÍNIMO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR VIGENTE NA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. ACERTO. I - O salário mínimo a ser considerado para o cálculo da indenização deve ser aquele que vigorava à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo (art. 5º, § 1º da Lei n. 6.194/74, conforme a redação vigente quando dos fatos), ou da recusa do pagamento realizado na via extrajudicial. Contudo, ausente nos autos informações maiores acerca do pedido realizado naquela seara, deve ser utilizado o valor do salário mínimo vigente ao tempo do sinistro." (AC n. 2011.010403-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Henry Petry Júnior, DJ 30.05.2011). II - É pacífico o posicionamento na jurisprudência pátria de que a correção monetária, na ação de cobrança de seguro DPVAT, tem como termo inicial a data da recusa ou do pagamento parcial do benefício (Apelação Cível n.2013.075406-2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j.21.11.2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007046-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. SALÁRIO MÍNIMO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR VIGENTE NA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. ACERTO. I - O salário mínimo a ser considerado para o cálculo da indenização deve ser aquele que vigorava à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo (art. 5º, § 1º da Lei n. 6.194/74, conforme a redação vigente quando dos fatos), ou da recusa do pagamento realizado na via extrajudicial. Contudo, ausente nos autos informações maiores acerca do pedido realizado naquela seara, deve ser utilizado o valor do salário mínimo vigente ao tempo do sinistro." (AC n. 2011.010403-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Henry Petry Júnior, DJ 30.05.2011). II - É pacífico o posicionamento na jurisprudência pátria de que a correção monetária, na ação de cobrança de seguro DPVAT, tem como termo inicial a data da recusa ou do pagamento parcial do benefício (Apelação Cível n.2013.075406-2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j.21.11.2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007046-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
Data do Julgamento
:
04/05/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a)
:
Rubens Schulz
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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