TJSC 2014.007054-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE A LIDE (ART. 330, DO CPC), RECONHECE A PATERNIDADE E FIXA ALIMENTOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEFICIÊNCIAS NÃO CONFIGURADAS. DESNESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUANDO PRESENTES NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO (ART. 131, DO CPC). VALOR ARBITRADO QUE RESPEITA O BINÔMIO DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º DO CC). SENTENÇA MANTIDA. 'Inexiste cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide (...). Ademais, verificado que a dilação do processo para a produção de prova exclusivamente testemunhal não teria o condão de alterar a solução encontrada pelo Togado singular, não há cogitar em nulidade da sentença recorrida. A obrigação do genitor de adimplir os alimentos em favor de seu filho está fundada no parentesco, razão pela qual enquanto estiver comprovada a presença do binômio necessidade/possibilidade a manutenção do pensionamento, nos moldes fixados pelo MM. Juiz, é medida mais adequada ao fim a que se destina (...)' (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069695-0, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 30-06-2011). O veredicto baseado nas provas existentes é providência cabível e necessária, pois é lícito ao magistrado dispensar a produção de mais provas quando entender que o processo está apto para julgamento, sem que isso gere ofensa a princípios constitucionais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007054-3, de Ipumirim, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE A LIDE (ART. 330, DO CPC), RECONHECE A PATERNIDADE E FIXA ALIMENTOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEFICIÊNCIAS NÃO CONFIGURADAS. DESNESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUANDO PRESENTES NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO (ART. 131, DO CPC). VALOR ARBITRADO QUE RESPEITA O BINÔMIO DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º DO CC). SENTENÇA MANTIDA. 'Inexiste cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide (...). Ademais, verificado que a dilação do processo para a produção de prova exclusivamente testemunhal não teria o condão de alterar a solução encontrada pelo Togado singular, não há cogitar em nulidade da sentença recorrida. A obrigação do genitor de adimplir os alimentos em favor de seu filho está fundada no parentesco, razão pela qual enquanto estiver comprovada a presença do binômio necessidade/possibilidade a manutenção do pensionamento, nos moldes fixados pelo MM. Juiz, é medida mais adequada ao fim a que se destina (...)' (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069695-0, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 30-06-2011). O veredicto baseado nas provas existentes é providência cabível e necessária, pois é lícito ao magistrado dispensar a produção de mais provas quando entender que o processo está apto para julgamento, sem que isso gere ofensa a princípios constitucionais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007054-3, de Ipumirim, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Daniel Lisboa Mendonça
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Ipumirim
Mostrar discussão