TJSC 2014.007071-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VOLTADA À ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM ESCOLA DA REDE ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL À INCOLUMIDADE DOS QUE NELA ESTUDAM E TRABALHAM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI N. 8.437/92. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA COM APLICAÇÃO DE ASTREINTES AO AGRAVADO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO, POR ORA, DOS PEDIDOS DE FUTURA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO E DE BLOQUEIO DE VERBA ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A concessão de tutela antecipada, na senda do art. 273 do Código de Processo Civil, requer prova inequívoca do alegado, conducente a um juízo de verossimilhança, aliada à presença de um dos requisitos elencados nos incisos I e II do mesmo preceptivo, no caso o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tipificada, na espécie, a premente necessidade de providências e de pequenas obras emergenciais voltadas a preservar a incolumidade dos que estudam e trabalham na indigitada instituição pública de ensino, dada a sua inadequação às normas estaduais de segurança contra incêndio, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para por cobro a tal omissão, com a inflição de astreintes, em desfavor do agravado, caso deixe de cumpri-la. II. "O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da antecipação de tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública." (STJ - AgRg no Ag 1314453/ RS, Rel. Min. Herman Benjamin). (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2011.014693-9, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 4.8.2011) III. Não se faz necessário, ao menos por ora, cogitar-se da interdição do estabelecimento caso as providências requeridas não sejam adotadas, medida que, no entanto, poderá ser ulteriormente adotada, quer pelo Juízo a quo, quer por esta Corte, o mesmo sucedendo com o pedido sucessivo de bloqueio de verbas do agravado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007071-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VOLTADA À ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM ESCOLA DA REDE ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL À INCOLUMIDADE DOS QUE NELA ESTUDAM E TRABALHAM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI N. 8.437/92. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA COM APLICAÇÃO DE ASTREINTES AO AGRAVADO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO, POR ORA, DOS PEDIDOS DE FUTURA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO E DE BLOQUEIO DE VERBA ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A concessão de tutela antecipada, na senda do art. 273 do Código de Processo Civil, requer prova inequívoca do alegado, conducente a um juízo de verossimilhança, aliada à presença de um dos requisitos elencados nos incisos I e II do mesmo preceptivo, no caso o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tipificada, na espécie, a premente necessidade de providências e de pequenas obras emergenciais voltadas a preservar a incolumidade dos que estudam e trabalham na indigitada instituição pública de ensino, dada a sua inadequação às normas estaduais de segurança contra incêndio, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para por cobro a tal omissão, com a inflição de astreintes, em desfavor do agravado, caso deixe de cumpri-la. II. "O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da antecipação de tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública." (STJ - AgRg no Ag 1314453/ RS, Rel. Min. Herman Benjamin). (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2011.014693-9, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 4.8.2011) III. Não se faz necessário, ao menos por ora, cogitar-se da interdição do estabelecimento caso as providências requeridas não sejam adotadas, medida que, no entanto, poderá ser ulteriormente adotada, quer pelo Juízo a quo, quer por esta Corte, o mesmo sucedendo com o pedido sucessivo de bloqueio de verbas do agravado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007071-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcus Vinicius Von Bittencourt
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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