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Jurisprudência


TJSC 2014.007081-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Os documentos não submetidos ao exame do juízo a quo não podem ser avaliados, sob pena de supressão de instância. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PODER FAMILIAR. DECISÃO QUE ARBITROU O QUANTUM EM 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS DOIS FILHOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE QUE O ALIMENTANTE AUFERE RENDA SUPERIOR AQUELA INFORMADA. PROPRIETÁRIO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DECISÃO QUE ATENDE O BINÔMIO DE NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao conhecido binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil, sendo descabida a minoração do quantum alimentar quando as evidências apontam para a saudável condição financeira do Alimentante, proprietário de estabelecimento comercial que lhe garante considerável fonte de renda. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 17, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO E DOCUMENTO CONTRÁRIOS AO FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EXEGESE DO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Devem ser aplicadas as sanções por litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, especialmente quanto aos seus rendimentos, para ensejar eventual diminuição dos alimentos a serem prestados aos seus 2 (dois) filhos menores de idade e obter os benefícios da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007081-1, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Joinville
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