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Jurisprudência


TJSC 2014.007085-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL EM CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DAS RECORRENTES DE QUE A OBRA SEQUER FOI INICIADA PELA AGRAVADA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E DE RETENÇÃO DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABANDONO DA OBRA. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sem a instauração do contraditório não há como se aferir se houve o abandono da obra, razão pela qual é de ser afastado o pleito de suspensão do pagamento das prestações vincendas, sendo autorizado tão somente o depósito em juízo das mesmas como forma de evitar a mora das recorrentes. A retenção de valores existentes em conta bancária é medida que só pode ser concedida em caráter excepcional, quando verificada a necessidade de garantir resultado útil e eficaz do feito. Inexistindo provas nos autos de que a agravada não possui bens para satisfazer eventual débito ou que esteja dilapidando seu patrimônio, é de ser afastado o pedido neste tocante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007085-9, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Salvan Fernandes
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Joinville
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